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Viabilidade de acordo de swap de moedas entre BACEN e Banco Central da China e análise da cláusula set-off à luz da Lei Complementar n.º 101/2000

Banca: Cebraspe (Antigo Cespe)

2013

Cargo: Procurador

Padrão de Resposta: 15 linhas

Foi submetida à análise da Procuradoria-Geral do BACEN minuta de acordo a ser firmado entre o BACEN e o People’s Bank of China (Banco Central da China), para operações de swap de moedas (reais por yuans), estando consignada, na minuta de acordo, cláusula que permite, em caso de inadimplemento, à parte credora debitar em conta de depósito ou investimento o valor devido pela outra parte (cláusula set-off). De acordo com tal cláusula, há, da parte do BACEN, aquisição de yuans que representa um ativo externo e há um depósito de reais que configura um passivo interno. Da parte do Banco Central da China, opera-se o inverso em relação à aquisição de reais e depósito de yuans. No termo final da operação, haverá débito de reais e crédito em yuans e vice-versa.

O diretor de política econômica do BACEN questiona se sobre a operação incidiria o óbice previsto no art. 32, § 5.º, da Lei Complementar n.º 101/2000, que assim dispõe:

“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

(…)

§ 5.º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

Nessa situação hipotética, são viáveis o acordo de swap de moedas e a inserção da cláusula set-off? Fundamente sua resposta.