Deliberações Do Juízo Sobre Pedidos E Contraditas Na Audiência De Instrução E Julgamento, E A Ordem De Oitiva Das Partes E Testemunhas
Banca: Instituto AOCP
2018
TRT 1 - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região | Analista Judiciário - TRT 1ª Região
Padrão de Resposta: 30 linhas
Paulo da Costa ajuizou reclamatória trabalhista em face do Banco do Trilhão S/A. O juízo fracionou a audiência trabalhista, realizando audiência para tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Nessa ocasião, designou audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. O juízo facultou às partes trazerem as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, ou apresentar o rol respectivo em 10 dias para aquelas, a fim de que fossem intimadas pelo juízo, sob pena de serem ouvidas somente as que comparecessem. Paulo, no prazo estipulado pelo juízo, requereu a intimação da testemunha Maria da Silva, declarando que as demais compareceriam à audiência independentemente de intimação. O Banco do Trilhão, por sua vez, nada declarou ou requereu no que se refere às testemunhas que pretendia ouvir. Por ocasião da audiência de instrução, compareceram as testemunhas Maria da Silva, intimada pelo juízo, bem como, a convite do reclamante, Elizabete dos Santos, ex-colega de trabalho deste e que também ajuizara reclamatória em face do Banco Trilhão; compareceu, ainda, Pedro da Costa, também ex-empregado do reclamado e irmão de Paulo. O Banco do Trilhão, por sua vez, compareceu à audiência acompanhado da testemunha Vicente Rodrigues, que foi superior imediato do reclamante, a quem este acusa de assédio moral e com o qual teve grave desentendimento durante o pacto laboral, chegando às vias de fato, sendo que, relativamente a tais fatos, houve ampla divulgação na imprensa local e há ostensiva documentação nos autos. Aberta a audiência, o advogado do reclamado requereu para que, assim que prestasse depoimento, o preposto fosse dispensado de permanecer em audiência, em razão de compromisso na empresa. Requereu, ainda, que a audiência fosse realizada a portas fechadas, apenas com a presença dos serventuários da Justiça, das partes e testemunhas, quando apregoadas. Ademais, o reclamado contraditou as testemunhas do reclamante. Quanto à testemunha Elizabete dos Santos, aduziu que esta não poderia testemunhar com isenção de ânimo em razão de também estar demandando em face do banco. Relativamente à testemunha Pedro da Costa, argumentou que, de modo algum, este poderia ser ouvido no processo, por ser irmão do reclamante. O reclamante, de seu turno, contraditou a testemunha Vicente, em virtude dos fatos narrados, enfatizando que, de forma alguma, este poderia ser ouvido no feito.
Diante dos requerimentos do reclamado no que se refere à liberação do preposto, à realização da audiência a portas fechadas, bem como das contraditas das testemunhas Elizabete e Pedro e, ainda, diante da contradita do reclamante em face da testemunha Vicente, diga como o juízo deve deliberar à luz da legislação trabalhista, aplicável no que tange à audiência de instrução e julgamento e à prova testemunhal, fundamentando a resposta. Considere, com relação às contraditas das testemunhas por ambas as partes, que todas as alegações estão suficientemente demonstradas nos autos. Descreva, ainda, a ordem em que, em regra, serão ouvidas as partes e as testemunhas na audiência.