Doação De Alimentos: Entre O Combate Ao Desperdício E O Risco À Saúde
Banca: NC/UFPR
2021
Cargo: PM PR - Polícia Militar do Estado do Paraná | Soldado Policial Militar - PM PR
Padrão de Resposta: 25 linhas
Leia os textos a seguir:
Texto 1
Lei 14.016/20: Combate ao desperdício e incentivo a doações de alimentos excedentes
Segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), enquanto a fome atinge 14 (quatorze) milhões de brasileiros, no país são desperdiçadas 22 (vinte e dois) bilhões de calorias, quantidade calórica suficiente para satisfazer as necessidades nutricionais de, pelo menos, 11 (onze) milhões de pessoas, e reduzir a fome em níveis inferiores a 5% (cinco por cento). Consoante à FAO, 28% (vinte e oito por cento) do total desperdiçado ocorrem na produção dos alimentos.
Nesse cenário, foi sancionada a Lei 14.016/20 que entrou em vigor na data de 25/6/20. A lei autoriza os estabelecimentos que produzem e fornecem alimentos (incluídos os in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo) a doarem gratuitamente os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo. A autorização engloba hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todas as demais empresas que oferecem alimentos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
Como condição para a doação, a lei determina: (I) que os alimentos precisam estar dentro da data de validade e conservados nas condições especificadas pelo fabricante; (II) que sua integridade e segurança sanitária não estejam comprometidas; e (III) que estejam mantidas as suas propriedades nutricionais. As doações podem ser realizadas diretamente, mediante colaboração do Poder Público, ou para os bancos de alimentos de outras entidades beneficentes de assistência social (certificadas na forma da lei) ou de entidades religiosas. […] O texto normativo ainda determina que os beneficiários das doações devem ser pessoas, famílias ou grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
A grande relevância da lei é com relação aos doadores e intermediários, pois adverte que, em hipótese alguma, as doações representarão relação de consumo, e prevê que apenas responderão (nas esferas civil, administrativa e penal) por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo específico de causar danos à saúde de outrem. […] A lei indica que a responsabilidade do doador se encerra na primeira entrega ao intermediário, ou, quando feita diretamente, ao beneficiário final. No mesmo sentido, a responsabilidade do intermediário se finda com a primeira entrega dos alimentos ao donatário. […]
A lei é extremamente positiva e é de grande relevância ao combate ao desperdício. Apesar das doações de alimentos excedentes nunca terem sido vedadas, a norma positiva e delimita um ato que deveria ser praticado recorrentemente, e que não o era pelo receio da possível responsabilização dos doadores por eventuais danos causados pelos alimentos doados. […]
(Adaptado de: PETRARCA, C. L; SIQUEIRA, N. Lei 14.016/20: Combate ao desperdício e incentivo a doações de alimentos excedentes. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/329649/lei-14-016-20–combate-ao-desperdicio-e-incentivo-a-doacoes-de-alimentos-excedentes.)
Texto 2
CRN-9 manifesta-se a respeito da lei federal “que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano”
O objeto da presente manifestação deste Conselho trata da Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que “dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.” […] Entretanto, alguns pontos dessa norma merecem especial atenção no que tange à aplicação dos dispositivos apresentados a seguir.
No Brasil, a situação de saúde se caracteriza por um elevado perfil de doenças crônicas não transmissíveis relacionadas ao consumo de alimentos inadequados. Dentre esses, destaca-se o alto consumo de alimentos e bebidas com excesso de sal, gordura e açúcares, contrariando as recomendações do “Guia Alimentar para a População Brasileira”, que orienta priorizar o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados.
Considerando o parágrafo 2º do art. 1º, o texto estabelece que a doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público ou por meio de bancos de alimentos. No entanto, o dispositivo coloca o poder público como um coadjuvante na relação entre o doador e os beneficiários, quando, na verdade, a responsabilidade pela garantia do acesso aos alimentos deve ser assegurada pelo Estado, conforme o artigo 6º da Constituição Federal. Assim, o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o dever de prover esse direito para a população. Essa responsabilidade consiste no dever de prover alimentos seguros para o consumo diretamente a indivíduos ou grupos incapazes de obtê-los por conta própria, até que alcancem condições de fazê-lo. […]
Há de se ressaltar que o novo texto aprovado suprimiu o art. 3º do texto original da lei, que trazia “Os bancos de alimentos, as instituições receptoras e os estabelecimentos que realizam doações diretamente aos beneficiários deverão contar com profissional legalmente habilitado que assegure a qualidade nutricional e sanitária dos alimentos entregues”. Nesse ínterim, ao suprimir, o legislador minoriza a importância dos bancos de alimentos como um equipamento público de segurança alimentar e nutricional, deixando de considerar o acompanhamento feito por profissional habilitado, que no entendimento deste Conselho é de suma importância para garantia da qualidade e da segurança sanitária dos alimentos a serem doados para os beneficiários. […]
Fazendo uma análise do art. 4º da lei que trata da responsabilização dos doadores na esfera penal em caso de dolo específico de causar danos à saúde, o destaque que se faz é que, em virtude da dificuldade de se estabelecer um nexo causal entre o acometimento por doença de transmissão alimentar com o alimento causador ao longo desta relação, comprovar a responsabilidade do doador não é tarefa fácil. Quanto a isso, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao definir que alimentos deteriorados não podem ser entregues ao consumidor em hipótese alguma. A lei não estabelece quem fará a investigação e sequer prevê a guarda de amostras de produtos, a fim de subsidiar um procedimento analítico. […]
Finalmente, é comprovado que alimentos ultraprocessados são desbalanceados nutricionalmente e o consumo compromete a saúde da população devido às elevadas quantidades de açúcar, sódio e gorduras nesses produtos alimentícios. Destaque-se que o “Guia Alimentar para a População Brasileira” recomenda que se evite o consumo de alimentos ultraprocessados. […]
(Adaptado de: CRN-9 manifesta-se a respeito da lei federal “que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano”. Disponível em: https://universodanutricao.pling.net.br/CRN9/crn9-manifestase-a-respeito-da-lei-federal-que-dispoesobre-o-combate-ao-desperdicio-de-alimentos-e-a-doacao-de-excedentes-de-alimentos-para-o-consumo-humano/3022.)
Com base na leitura dos textos motivadores apresentados e nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, escreva um texto dissertativo-argumentativo sobre o tema:
Doação de alimentos: entre o combate ao desperdício e o risco à saúde.
Seu texto deve:
– contextualizar a temática;
– defender claramente um ponto de vista sobre o tema;
– respeitar as características discursivo-formais do gênero/tipo textual solicitado;
– empregar a norma culta escrita da Língua Portuguesa;