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Liberdade de Expressão

Texto I

TEXTO I

Quais os limites à liberdade de expressão? A recente prisão de Roberto Jefferson por manifestações antidemocráticas em redes sociais trouxe mais uma vez o tema à pauta.

Para além dos discursos fáceis, é preciso enfrentar inúmeras questões em aberto, e colocar o dedo em algumas feridas, para fixar parâmetros que definam, com segurança, os contornos de um direito essencial ao exercício da democracia.

O exercício da liberdade de expressão foi construído no Brasil sobre os usuais trancos e barrancos que sempre acompanharam o reconhecimento de direitos individuais. A relação dos Poderes instituídos com a livre manifestação do pensamento, em especial quando exercida pela imprensa, sempre foi conturbada, o que não deixa de ser um sinal de que os jornais e revistas em geral cumprem bem sua missão de questionar as autoridades públicas.

Quase todos os regentes, imperadores, presidentes e ditadores nacionais andaram às turras com a liberdade de expressão. Nos tempos do Império, José Bonifácio organizava o empastelamento de jornais. Na República Velha, Floriano Peixoto defendia o arcabuzamento de jornalistas.

Washington Luís instituiu a Lei Celerada, que permitia o fechamento de jornais e sindicatos que propagassem ideias contrárias à ordem vigente. E nem é preciso gastar tempo para destacar a postura dos governos autoritários de Getúlio Vargas e dos militares, onde até “pensar em voz alta” era perigoso.

Nossa Constituição atual abraçou as liberdades. Dentre uma lista delas, destaca expressamente a proteção à liberdade de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Assegura o sigilo de fonte aos profissionais da comunicação e veda expressamente a censura.

Em outras palavras, após um longo caminho, consagrou-se no Brasil o direito de expressão como inerente à dignidade humana, à cidadania e como pilar de um Estado plural e democrático.

Ao menos no papel, a liberdade de expressão é plena. Cada cidadão pode manifestar quaisquer ideias, por mais absurdas e estúpidas que sejam, dentre as quais até a supressão do regime democrático e da própria liberdade de expressão. Roberto Jefferson, por exemplo, pode atacar a lisura das eleições, defender o voto impresso, a supressão do regime democrático e o próprio fechamento do Congresso Nacional.

Como afirmava o juiz William O. Douglas, da Suprema Corte americana: “Minha tese é que não há liberdade de expressão, no sentido exato do termo, a menos que haja liberdade para opor-se aos postulados essenciais em que se assenta o regime existente”.

Não se trata de uma opção política fácil. Abrigar a liberdade de expressão significa tolerar o diferente, a ideia oposta, o argumento contrário, o que nem sempre é agradável, ainda mais em contextos de polarização exacerbada, em que cada polo ideológico defende suas posições como barricadas, cuja derrubada poderia abrir espaço para a conquista de um território imaginário, em um jogo sem muitos ganhadores.

Nesse cenário, o Judiciário foi instado por diversas vezes a definir os contornos da liberdade de expressão. O STF, para usar de exemplo a mais alta corte, tomou decisões importantes para assegurar o direito de manifestação e de comunicação, como ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, liberar a publicação de biografias não autorizadas, garantir a exposição de publicações com temas homoafetivos e proteger, em inúmeras oportunidades, o sigilo de fonte dos jornalistas.

Por mais incômodas que sejam algumas manifestações, que por vezes possuem o próprio Supremo como alvo, tem-se reconhecido o espaço constitucional da liberdade em questão.

Uma histórica declaração do ex-ministro do STF Pedro Chaves demarcou bem a baliza que deve orientar o Judiciário quando deparado com temas relacionados ao direito de manifestação.

Nos idos de 1963, ao julgar um habeas corpus do jornalista Helio Fernandes, preso por divulgar documentos internos das Forças Armadas, afirmou: “Nós temos sofrido, sr. presidente, os desmandos da imprensa brasileira, imprensa nem sempre orientada para o bem do país, imprensa que não respeita nem a dignidade alheia, pois nela militam indivíduos que se arrogam o título de jornalistas e que não passam de hienas da reputação dos outros. Mas tudo isso é preferível a uma imprensa amordaçada, a uma imprensa presa, a uma imprensa vilipendiada”.

Portanto, a liberdade de expressão é garantida pelo direito e deve ser respeitada pelo Judiciário.

Disponível em: https://direito.usp.br/noticia/4bdc11296800-os-limites-a-liberdade-de-expressao-

Com base nas informações dos textos e em seus próprios conhecimentos, escreva um texto dissertativo-argumentativo, de acordo com a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:

Liberdade de Expressão