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O Supremo e a Constituição: Legislação Positiva Frente às Demandas Sociais e à Morosidade Do Poder Legislativo

TEXTO I

Na atualidade o Judiciário se defronta com vários problemas, conforme descrevem estudos e pesquisas realizados pela Secretaria de Reforma do Judiciário (2003), pelo Banco Mundial (2004) e CNJ - Conselho Nacional de Justiça (2003 em diante) etc. Dentre eles, destacam-se: morosidade, burocracia, má-gestão, legislação processual inadequada, carência numérica de juízes e servidores, falta de transparência, judicialização excessiva, estrutura inadequada, ausência de democratização do acesso à Justiça etc.

A morosidade ou lentidão da Justiça é apontada como o maior problema da Justiça. Ela evidenciou-se a partir do advento da Constituição Federal de 1988, pois, ao garantir o acesso à Justiça e ampliar o rol dos direitos fundamentais, a Lei Maior abriu caminho para uma corrida em massa ao Judiciário de várias demandas sociais. Isso gerou um aumento considerável da quantidade de processos e, consequentemente, da taxa de congestionamento (indicador que leva em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período anterior ao período base).

O aumento da demanda, no entanto, encontrou o Judiciário com uma estrutura despreparada para processar e julgar as causas no tempo necessário, pois a constância e a intensidade das mudanças sociais são maiores do que as condições de adaptação da organização e estrutura das instituições públicas.

Diante desse quadro, a preocupação com o tempo de duração do processo ganhou status de princípio: a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º, com o seguinte teor: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A necessidade de duração razoável do processo decorre dos anseios de uma sociedade dinâmica, centrada na tecnologia da informação, cuja maioria das relações ocorre em tempo real. A sociedade não concebe que no mundo moderno, em que é possível enviar informações de uma parte a outra do planeta instantaneamente, os problemas que a Justiça enfrenta não permitam que o processo atinja sua finalidade num tempo razoável.

Nesse contexto é que a celeridade da prestação jurisdicional está em foco e em evidência quando se fala em gestão do Judiciário. Essa exigência embasa planejamentos estratégicos, planos de gestão, metas, produtividade, estudos, notícias, projetos etc (Resolução nº 70/2009 e 198/2014 do CNJ, Resolução 313/2014 do Conselho da Justiça Federal, etc.).

Contudo, é preciso ponderar que o tempo do processo não é o tempo real da dinâmica social, conforme preconiza FARIA (2004): “No âmbito do direito positivo, o tempo do processo judicial é o tempo diferido, encarado como sinônimo de segurança e concebido como uma relação de ordem e autoridade, representada pela possibilidade de esgotamento de todos os recursos e procedimentos numa ação judicial. Cada parte, intervindo no momento certo, pode apresentar seus argumentos e ter a garantia de ser ouvida na defesa de seus interesses. O tempo diferido é utilizado como instrumento de certeza, na medida em que impede a realização de julgamentos precipitados, sem o devido distanciamento com relação aos acontecimentos que deram margem à ação judicial. O tempo da economia globalizada é o tempo real, o tempo da simultaneidade".

Com efeito, o tempo do processo é diferente porque é necessário, no desenvolver da atividade jurisdicional, garantir princípios constitucionais e processuais, especialmente do contraditório e da ampla defesa, além de se atender ao requisito de fundamentação analítica das decisões judiciais, agora positivado no artigo 489, § 1º, do Novo CPC (assim, construir uma decisão liminar ou uma sentença não é como fazer fast food, mandar um torpedo ou um whatsapp ou um email. Fast justice pode ser perigoso demais em determinados casos).

Desse modo, surge a reflexão sobre o problema da ênfase na celeridade em detrimento da qualidade das decisões judiciais. É suficiente, para se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, que o processo tenha um curso rápido mesmo que isso possa implicar em perda da qualidade?

Disponível em: https://www.tre-pr.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/artigos/o-controle-da-morosidade-do-judiciario-eficiencia-so-nao-basta

Com base nas informações dos textos e em seus próprios conhecimentos, escreva um texto dissertativo-argumentativo, de acordo com a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:

O Supremo e a Constituição: Legislação Positiva Frente às Demandas Sociais e à Morosidade Do Poder Legislativo