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A Prisão Em Segunda Instância – Constitucionalidade Ou Inconstitucionalidade?

Texto I

TEXTO I

Com o advento da Carta Magna ocorreu uma estruturação das bases do Estado Democrático de Direito, dentre as quais a implementação dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sejam brasileiros ou estrangeiros, incluindo também as pessoas jurídicas de direito público e privado.

Destaca-se que os direitos e garantias consolidados na Carta Magna têm como estrutura os princípios constitucionais, conhecidos como regras substanciais, os quais são fundamentais para o exercício pleno das normas e regulamentos instituídos na Constituição denominada de Cidadã.

Como direitos e garantias fundamentais, destacam-se os direitos e deveres individuais e coletivos insculpidos no art. 5º, bem como os direitos sociais previstos no art. 6º e seguintes da Constituição da República/1988.

No âmbito da seara criminal, denominado também como direito penal, os princípios constitucionais são essenciais para a aplicação da hermenêutica ao conjunto de regras formais (legislações infraconstitucionais), pontuando, nesse aspecto, os princípios da legalidade, da ampla defesa, da irretroatividade da lei penal, da intervenção mínima, da adequação social, do in dubio pro reo, da isonomia, da individualização da pena, da igualdade, do prazo razoável de duração do processo e da presunção de inocência ou não-culpabilidade.

O tema em questão vislumbra dar ênfase ao princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade e seu impacto na aplicação e interpretação constitucional com relação ao encarceramento após decisão de 2º (segundo grau) no Estado Democrático de Direito.

Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o entendimento que prevaleceu no STF foi quanto à compatibilidade da execução provisória após a decisão condenatória do Juízo de 2º grau com o princípio da presunção de inocência. Assevera-se que a primeira mudança de entendimento da Corte Superior ocorreu em fevereiro de 2009 no julgamento do HC 84.078, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, que por maioria, decidiu que a prisão de condenados só deveria ocorrer após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, aplicando interpretação restritiva ao art. 105 da lei 7.210/84.

Contudo, em fevereiro de 2016, o STF mudou novamente o entendimento, desta feita ao julgar, por maioria, o HC 126.292, sob a relatoria do então insigne Ministro Teori Zavascki, prevalecendo assim a compreensão da possibilidade de execução provisória da pena após a decisão condenatória de 2ª (Segunda) Instância.

Ao julgar em definitivo as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, o STF alterou a concepção quanto a prisão após a decisão condenatória em 2ª Instância, a qual, via de regra, só deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Sobre esse prisma e considerando a hermenêutica da legislação infraconstitucional com base na Carta Magna, o presente tema tem como objeto analisar uma das mais instigantes polêmicas do direito processual penal constitucional vigente, qual seja, a (in)constitucionalidade da prisão após decisão condenatória exarada pela 2ª (Segunda) Instância do Poder Judiciário.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/356229/a-in-constitucionalidade-da-prisao-apos-decisao-em-2-instancia

Com base nas informações dos textos e em seus próprios conhecimentos, escreva um texto dissertativo-argumentativo, de acordo com a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:

A Prisão Em Segunda Instância – Constitucionalidade Ou Inconstitucionalidade?