Há Limites Na Liberdade de Imprensa No Brasil?
TEXTO I
Diferença entre liberdade de imprensa e liberdade de expressão
Um direito fundamental imediatamente relacionado à liberdade de imprensa é a liberdade expressão. Em verdade, ambas são espécies da liberdade de comunicação em sentido amplo, mas é preciso dar-lhes uma distinção.
Inicialmente, a liberdade de expressão (positivada na Constituição como liberdade de manifestação do pensamento) é um direito fundamental endereçado a todas as pessoas em território nacional, não apenas àquelas detentoras de meios de comunicação.
Nos termos do art. 5º, inciso IV, da Constituição, é livre a expressão do pensamento, sendo vedado o anonimato. Sua função não é tanto formar e influenciar a opinião pública, mas dar as condições para que o povo possa manifestar suas ideias, compreendendo que essa é uma capacidade inerente à dignidade da pessoa humana.
Da interpretação constitucional, extrai-se que a expressão do pensamento é um pressuposto para uma vida digna.
A manifestação do pensamento é acompanhada também por uma dimensão negativa, qual seja, o direito de tê-lo em segredo, recolhendo-o na esfera da intimidade. Assim, se é livre a expressão, também o é o silêncio.
Dessa conclusão se extrai que ninguém pode ser obrigado a manifestar opinião que conflita com sua crença religiosa, ou convicção política ou moral. No avanço do constitucionalismo, o direito a ficar calado foi incorporado na Constituição como direito subjetivo autônomo, quando do inciso LXIII, do artigo 5º, em especial enquanto garantia do preso.
Sobre o tema, destaca-se importante julgado da Suprema Corte dos EUA (caso West Virginia Board of Education vs. Barnette). Ainda em 1943, uma lei estadual que compelia os estudantes de uma escola pública a entoarem o hino nacional foi declarada inconstitucional.
A fundamentação se baseou na proibição do Estado em impor opinião a respeito de tema político ou confessional, mas sobretudo na liberdade de expressão em uma dimensão muito preciosa: a liberdade de não se expressar.
Por fim, a liberdade de expressão não é irrestrita. Tal como a liberdade de imprensa, compartilha a vedação do anonimato e a garantia do direito de resposta e da reparação pelo dano à imagem, ao nome ou à honra, de forma proporcional. A fundamentação é o mesmo artigo 5º, incisos IV e V, da Constituição.
Dessa forma, embora a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa estejam agrupadas sob o denominador comum da comunicação, suas finalidades são distintas na ordem constitucional.
Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/liberdade-de-imprensa/
Com base nas informações dos textos e em seus próprios conhecimentos, escreva um texto dissertativo-argumentativo, de acordo com a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:
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